- 1 -Os emolumentos a que se refere o presente capítulo são encargo do serviço ou entidade objecto de fiscalização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas acções de fiscalização a programas ou projectos, a obrigação emolumentar recai sobre o serviço ou entidade que execute os mesmos.
- 3 -Quando haja mais de um sujeito passivo da mesma obrigação emolumentar, o encargo é repartido por aplicação a cada um deles dos critérios definidos no artigo 10.º
Artigo 11.º — Sujeitos passivos
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996