- 1 -O valor dos emolumentos devidos em processo de multa ou de julgamento de responsabilidade financeira é de 15% sobre o valor da sanção aplicada ou da reposição ordenada, com o limite máximo correspondente ao valor do VR.
- 2 -Os emolumentos previstos neste artigo constituem encargo do infractor ou responsável pela reposição.
Artigo 14.º — Emolumentos
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996