- 1 -Os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior a obrigação emolumentar transfere-se para aquele que contrata com a entidade pública sujeita a controlo sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do acto fiscalizado resultem pagamentos a seu favor, ainda que em espécie.
- 3 -Nos contratos celebrados entre pessoas colectivas públicas a obrigação emolumentar recai sobre:
- a)O contratante ou contratantes que perceberem recursos financeiros, na proporção da fracção recebida, se não obtiverem outras vantagens;
- b)Os contratantes, em partes iguais, nos restantes casos.
Artigo 6.º — Sujeitos passivos
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996