- 1 -A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.
- 2 -Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.
Artigo 11.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 01/04/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/1997