Aprova a execução orçamental para 1997
Execução do Orçamento do Estado
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Execução orçamental por actividades
Regime duodecimal
Registo de operações orçamentais
Dotações para investimentos do Plano
Requisições de fundos
Prazos para autorização de despesas
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
Fundos de maneio
Fundos permanentes
Saldos de gerência
Aquisição de bens e serviços
Utilização das receitas próprias
Os serviços e organismos devem utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.
Regime transitório necessário à introdução em paralelo das novas aplicações informáticas das receitas
Classificação económica das receitas públicas
(ver documento original)
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de financiamento
Reposições
Dação de bens em pagamento
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Reunião ministerial da NATO
Despesas no âmbito da política de cooperação
Indemnizações compensatórias
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral dos Impostos, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Liquidação do Instituto de Promoção Turística
Gestão financeira do Ministério da Educação
Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1997 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes do jogo designado «JOKER» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos cofres do Estado, com a concordância do alto-comissário para o Projecto VIDA.
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, é consignado ao Ministério da Saúde 1530000 contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Serviços do Ministério da Cultura
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Concursos de ingresso
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado, a título excepcional, até 31 de Dezembro de 1997 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Armando António Martins Vara - José Manuel da Costa Monteiro Conciglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Rui Vieira Nery - José Mariano Rebelo Pires Gago - António José Martins Seguro.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.