- 1 -O mapa anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 450/88, de 12 de Dezembro, é alterado na seguinte conformidade:
Classificação económica das receitas públicas
(ver documento original)
- 2 -Relativamente ao mapa I do Orçamento do Estado para 1997, deverão ser introduzidos, para efeitos de contabilização e escrituração das receitas, códigos de artigos cujo elenco constará de instruções a difundir pela Direcção-Geral do Orçamento.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1997, na escrituração de todas as receitas e despesas do Estado deverá fazer-se o arredondamento necessário para o número de escudos imediatamente superior, de modo que as importâncias a receber ou a pagar terminem em escudos.
- 4 -Durante o ano económico, os saldos existentes em 1 de Janeiro de 1997 nas rubricas orçamentais relativas ao imposto sobre o rendimento e ao imposto sobre o valor acrescentado e de outras importâncias cumulativamente cobradas deverão ser integradas na Conta Geral do Estado por correcção ao respectivo saldo de abertura do ano económico.
Artigo 15.º — Regime transitório necessário à introdução em paralelo das novas aplicações informáticas das receitas
Vigente desde: 01/04/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1997