- 1 -À dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 1997 o disposto nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do Código de Processo Tributário, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, ainda que as dívidasse não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
- 2 -Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser objecto de contrato de locação financeira.
- 3 -Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedades de locação financeira, a sua posição contratual.
- 4 -No caso de o locatário ser o titular originário dos bens aceites em pagamento, os encargos assumidos pelo locador poderão ser englobados no montante garantido ao abrigo do SGEEB, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, sem a restrição decorrente do seu n.º 3.
- 5 -Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
- 6 -A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, conforme os casos, de despacho do Ministro das Finanças ou de despacho do ministro de que dependam os organismos titulares dos créditos extintos pela dação em pagamento.
Artigo 18.º — Dação de bens em pagamento
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997