- 1 -Tendo em vista a realização, em Portugal, da reunião ministerial da NATO, podem ser contratados em regime de prestação de serviços para prestar colaboração nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 04 do orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades legais.
Artigo 20.º — Reunião ministerial da NATO
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997