- 1 -Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
- 2 -As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
Artigo 22.º — Indemnizações compensatórias
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997