Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, é consignado ao Ministério da Saúde 1530000 contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Artigo 28.º — Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997