- 1 -Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
- 2 -Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 31.º — Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997