- 1 -Ficam sujeitas, em 1997, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
- a)Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
- b)Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem;
- c)Inscritas nos capítulos 03 e 04 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)De valor anual não superior a 300 contos;
- e)Referentes a despesas de capital e a despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50;
- f)Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
- g)Relativas às importâncias dos reforços e inscrições.
- 2 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral do Orçamento, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 3 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 250000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997