- 1 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
- 3 -As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 4 -As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito externo» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 5 -O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).
- 6 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deve constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.
- 7 -Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano», devem apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam.
- 8 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
Artigo 6.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997