Art. 16.º o disposto nos artigos 14.º e 15.º entra em vigor, no continente, no décimo quinto dias após a publicação do presente diploma; e nas lhas adjacentes nos prazos estabelecidos no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933.
G - Disposições diversas
Art. 17.º - 1. É criado um adicional de 10% às contribuições e impostos abaixo designados, cuja liquidação venha a ser efectuada posteriormente à entrada em vigor deste diploma, o qual incidirá sobre a parte do Estado e os adicionais para as autarquias locais:
a) Contribuição industrial sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1976;
b) Contribuição predial, rústica e urbana sobre os rendimentos do ano de 1976;
c) Imposto profissional sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1976;
d) Imposto de capitais, secção A, sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1976;
e) Imposto de capitais, secção B, respeitante a rendimentos compreendidos nos n.os 1.º a 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo 6.º do respectivo Código relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra desde a data da entrada em vigor deste diploma até 31 de Dezembro de 1977;
f) Imposto complementar, secção A, sobre rendimentos respeitantes ao ano de 1975;
g) Imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido na alínea e);
h) Imposto de mais-valias respeitante aos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código realizados no ano de 1976;
i) Imposto sobre as sucessões e doações relativo a transmissões operadas durante o período referido na alínea e).
2. O adicional será escriturado e contabilizado em conjunto com as importâncias sobre que incide.
Art. 18.º - 1. As importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites, bem como as pagas no acto da apresentação de denúncias em servços públios, fixadas em quantitativos específicos, e que constituam, no todo ou em parte, receita do Estado, são actualizadas com aplicação dos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foi estabelecida a respectiva importância em vigor à data da publicação deste diploma:
Anteriormente a 1921 ... 30
Em 1921 e 1922 ... 20
Em 1923 ... 10
De 1924 a 1942 ... 5
De 1943 a 1959 ... 3
De 1960 a 1973 ... 2
2. Excluem-se do disposto no número antecedente as licenças e taxas constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo e, bem assim, a taxa militar.
Art. 19.º Os contribuintes da contribuição industrial, grupo B, cujos rendimentos do ano de 1975 não estiveram em reclamação durante o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 71.º do Código da Contribuição Industrial, poderão reclamar da sua fixação no prazo que decorre de 16 a 30 de Agosto de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.