Para efeitos da caracterização do desemprego como involuntário, observa-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Caracterização da eventualidade
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000