- 1 -A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
- 2 -A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
Artigo 9.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 26/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2000