Institui a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos
Objecto
O presente diploma define o enquadramento do pessoal contratado para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.
Âmbito pessoal
Para efeitos do presente diploma, consideram-se os indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento e exerçam funções docentes no âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino públicos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente).
Âmbito material
O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações constantes do presente diploma.
Caracterização da eventualidade
Para efeitos da caracterização do desemprego como involuntário, observa-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as necessárias adaptações.
Caracterização da relação laboral
A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo, a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente.
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes deveres perante o Ministério da Educação:
Actuações injustificadas
Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da Educação:
Inscrição
Para efeitos do disposto no artigo 1.º, são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, o Ministério da Educação, através das entidades processadoras dos vencimentos.
Obrigação contributiva
Prazos de garantia
Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Pagamento retroactivo de contribuições
Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções a partir do ano escolar de 1998-1999 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
Pagamentos das contribuições
Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições
Falsas declarações
É nulo o acto de deferimento do pedido de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.
Legislação subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social relativamente à inscrição, obrigação contributiva e regime de protecção no desemprego.
Execução do diploma
Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Educação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Norma transitória
Aos indivíduos a que se refere o artigo 12.º do presente diploma as prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.