- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 12.º-A — Contra-ordenações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022