Artigo 12.º-A
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
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- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.