Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Veículo» qualquer veículo movido por um motor diesel destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis;
- b)«Modelo de veículo no que respeita à limitação das emissões dos poluentes provenientes do motor» veículos que não apresentem entre eles diferenças essenciais, podendo estas diferenças dizer respeito, nomeadamente, às características do veículo e do motor definidas no anexo I do presente Regulamento;
- c)«Motor diesel» motor que funciona segundo o princípio de «ignição por compressão»;
- d)«Dispositivo de arranque a frio» dispositivo que, quando actuado, aumenta temporariamente a quantidade de combustível fornecida ao motor e que está previsto para facilitar o arranque do motor;
- e)«Opacímetro» aparelho destinado a medir de uma maneira contínua os coeficientes de absorção luminosa dos gases de escape emitidos pelos veículos.