- 1 -O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas emissões de poluentes provenientes de motores diesel deve ser apresentado pelo fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, abreviadamente designado por Regulamento da Homologação CE.
- 2 -Um modelo da ficha de informações consta no anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Deve ser apresentado à entidade competente encarregada dos ensaios de homologação referidos na secção IV um motor com os equipamentos previstos no anexo I, para a sua adaptação sobre o veículo a homologar.
- 4 -No caso de o construtor o solicitar e a entidade competente encarregada dos ensaios de homologação o aceitar, pode ser efectuado um ensaio representativo do tipo de veículo a homologar.
Artigo 2.º — Pedido de homologação CE
Vigente desde: 26/03/2007
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Em vigor desde 26/03/2007