- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE.
- 2 -No anexo II do presente Regulamento consta um modelo da ficha de homologação CE.
- 3 -A cada modelo de veículo deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 3.º — Homologação CE
Vigente desde: 26/03/2007
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Em vigor desde 26/03/2007