- 1 -O pessoal ao serviço das entidades regionais de turismo fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -As entidades regionais de turismo dispõem de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
- 3 -As entidades regionais de turismo dispõem de um quadro de pessoal residual abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal.
- 4 -É permitida a requisição para as entidades regionais de turismo de funcionários da administração central e autárquica.
Artigo 14.º — Regime e quadros de pessoal
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008