Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência das entidades regionais de turismo, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente decreto-lei e das que pela sua especificidade não possam aplicar-se.
Artigo 16.º — Contabilidade
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008