Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.
Áreas regionais de turismo
Entidade regional de turismo
Pólos de desenvolvimento turístico
Missão e atribuições
Organização territorial
Participação nas entidades regionais de turismo
Princípio da estabilidade
As entidades que participem numa entidade regional de turismo ficam obrigadas a nesta permanecer durante o período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos.
Órgãos
Assembleia geral
Direcção
Fiscal único
Serviços
Os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das atribuições das entidades regionais de turismo são instituídos nos respectivos estatutos.
Regime e quadros de pessoal
Encargos com remunerações
Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.
Contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência das entidades regionais de turismo, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente decreto-lei e das que pela sua especificidade não possam aplicar-se.
Receitas
Contas
Órgãos regionais de turismo existentes
Transferência das esferas jurídicas das entidades extintas
Transição do pessoal das regiões de turismo e juntas de turismo
Manutenção do vínculo
Situações especiais dos quadros de pessoal
Comissão instaladora
Actividade da comissão instaladora
Cessação de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora cessa funções logo que tome posse a direcção, devendo entregar à mesma, nos oito dias seguintes ao início de funções, todos os documentos respeitantes à instalação da entidade regional de turismo.
Estatutos
Contratualização
A celebração dos contratos a que se referem os artigos 2.º e 5.º fica condicionada à existência de verbas previstas no Orçamento do Estado e confiadas ao Turismo de Portugal, I. P.
Âmbito territorial de aplicação
As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 117.º a 130.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940.
2 - São, ainda, revogados os seguintes diplomas, bem como todos os diplomas que procederam à criação de zonas de turismo ao abrigo das disposições mencionadas no número anterior:
a) Decreto-Lei n.º 13/89, de 7 de Janeiro;
b) Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto;
c) Decreto-Lei n.º 195/92, de 8 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2002, de 20 de Março;
d) Decreto-Lei n.º 73/93, de 10 de Março;
e) Decreto-Lei n.º 77/93, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2002, de 4 de Janeiro;
f) Decreto-Lei n.º 78/93, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/98, de 23 de Outubro;
g) Decreto-Lei n.º 81/93, de 15 de Março;
h) Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 325/98, de 30 de Outubro;
i) Decreto-Lei n.º 151/93, de 6 de Maio;
j) Decreto-Lei n.º 152/93, de 6 de Maio;
l) Decreto-Lei n.º 153/93, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/97,de 22 de Outubro, e 1/2002, de 2 de Janeiro;
m) Decreto-Lei n.º 154/93, de 6 de Maio;
n) Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/97, de 22 de Outubro;
o) Decreto-Lei n.º 156/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/96, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 346/98, de 9 de Novembro;
p) Decreto-Lei n.º 157/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2002, de 20 de Março;
q) Decreto-Lei n.º 158/93, de 6 de Maio;
r) Decreto-Lei n.º 159/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2001, de 24 de Março;
s) Decreto-Lei n.º 160/93, de 6 de Maio;
t) Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382/98, de 27 de Junho;
u) Decreto-Lei n.º 262/93, de 24 de Julho;
v) Decreto-Lei n.º 263/93, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 328/2001, de 18 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 174/2004, de 21 de Julho;
x) Decreto-Lei n.º 463/99, de 5 de Novembro;
z) Decreto n.º 94/80, de 27 de Setembro;
aa) Decreto Regulamentar n.º 18/81, de 15 de Maio;
ab) Decreto Regulamentar n.º 50/82, de 18 de Agosto;
ac) Decreto do Governo n.º 76/83, de 7 de Outubro;
ad) Decreto do Governo n.º 3/87, de 12 de Janeiro;
ae) Decreto do Governo n.º 1/88, de 15 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 28 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Lista dos pólos de desenvolvimento turístico nos termos do artigo 4.º
(ver documento original)