- 1 -O pessoal dos quadros das regiões de turismo e das juntas de turismo objecto de extinção que não opte pela celebração de um contrato individual de trabalho nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior continua sujeito ao regime da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, sem perda de direitos.
- 2 -O pessoal referido no número anterior fica vinculado ao quadro de pessoal da entidade regional de turismo, abrangido pelo regime da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
Artigo 22.º — Manutenção do vínculo
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008