- 1 -A atribuição das chapas de trânsito referidas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
- 2 -Por despacho do presidente do IMTT, I. P., revogável a todo o tempo, pode ser conferida a associações representativas do sector dos fabricantes de automóveis ou distribuidores a atribuição das chapas de trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -As associações referidas no número anterior devem manter um registo actualizado de todas as chapas emitidas e respectivas entidades utilizadoras durante o período de cinco anos, permanentemente disponível e acessível ao IMTT, I. P.
- 4 -As chapas de ensaio só podem ser atribuídas pelo IMTT, I. P., a empresas fabricantes de veículos que disponham de departamento de investigação tecnológica em Portugal, seja próprio ou partilhado por empresas do mesmo grupo.
Artigo 4.º — Atribuição de chapas de trânsito e de ensaio
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009