- 1 -O presente decreto-lei cria, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. (ULS do Nordeste, E. P. E.), por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. (CHNE), e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (ACES Nordeste), constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -São aprovados os estatutos da ULS do Nordeste, E. P. E., que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 3 -Com dispensa de quaisquer formalidades legais, consideram-se extintos, na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o CHNE e o ACES Nordeste.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 02/06/2011
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Em vigor desde 02/06/2011