- 1 -Na ULS do Nordeste, E. P. E., deve existir um auditor com a devida qualificação, designado pelo conselho de administração, a quem compete proceder ao controlo interno nos domínios clínico, contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos.
- 2 -No âmbito das suas funções, o auditor deve fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as actividades previstas para a melhoria do funcionamento dos serviços e propor a realização de auditorias por entidades terceiras.
- 3 -O auditor é designado por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 4 -No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre a registos, computadores, instalações e pessoal da ULS do Nordeste, E. P. E., com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.
- 5 -O auditor elabora um plano anual de auditoria.
- 6 -O auditor elabora, semestralmente, um relatório sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e as medidas correctivas a adoptar, que deve ser submetido pelo conselho de administração aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 7 -A actividade do auditor deve ser articulada com a da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.
Artigo 16.º — Auditor interno
Vigente desde: 02/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2011