- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, podem transportar REEE, as seguintes entidades:
- a)Produtor de REEE;
- b)Operador de gestão de resíduos;
- c)Empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem subcontratadas pelos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º;
- d)Distribuidores, atuando nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º
- 2 -O transporte de REEE deve ser acompanhado da correspondente guia de acompanhamento de resíduos, prevista na Portaria n.º 335/97, de 16 de maio.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de guia de acompanhamento de resíduos:
- a)O transporte previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º;
- b)O transporte entre o ponto de retoma e outro local pertencente à mesma entidade onde se procede à armazenagem preliminar dos REEE como parte do processo de recolha;
- c)O transporte entre o ponto de recolha e o centro de receção.
Artigo 11.º — Regras específicas para o transporte
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017