Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, que reformula a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003.
Âmbito de aplicação
Definições
Princípios de conceção
Metas nacionais de recolha
Objetivos de valorização
Proibição de colocação e disponibilização no mercado
Recolha seletiva
Regras gerais para a recolha e o transporte
Regras específicas para a recolha
Regras específicas para o transporte
Tratamento adequado
Regras para o tratamento
Preparação para reutilização
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos serem resíduos
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Representante autorizado
Sistema coletivo
Natureza e composição da entidade gestora
Competências da entidade gestora
As entidades gestoras dos sistemas coletivos contribuem para o cumprimento dos objetivos de gestão previstos no presente decreto-lei, nos termos a definir nas suas licenças, devendo, para o efeito:
Financiamento da entidade gestora
Licenciamento da entidade gestora
Obrigações de informação
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
Sistema individual
Sensibilização e informação dos utilizadores
Informação para instalações de tratamento
Registo de produtores
Registo de intervenientes na recolha
Entidade competente para o registo
Natureza e constituição
Financiamento do centro de coordenação e registo
Todos os intervenientes na atividade do centro de coordenação e registo são corresponsáveis pelo seu financiamento, nos termos a definir na licença prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Licenciamento do centro de coordenação e registo
Competências do centro de coordenação e registo
Obrigações de informação
Fiscalização
Contraordenações ambientais
Outras contraordenações
Medidas cautelares
A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias
Dever de colaboração
Norma transitória
Regiões autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º
Categoria 1: Grandes eletrodomésticos:
Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos:
Categoria 3: Equipamentos informáticos e de telecomunicações:
Categoria 4: Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos:
Categoria 5: Equipamentos de iluminação:
Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões):
Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer:
Categoria 8: Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados):
Categoria 9: Instrumentos de monitorização e controlo:
Categoria 10: Distribuidores automáticos:
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
Categoria 3: Lâmpadas:
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos serem resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
1 - Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:
a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;
c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto; e
d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.
2 - A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:
a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou
b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C(2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou
c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.
3 - Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:
a) Etapa 1: Ensaio
i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;
ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;
b) Etapa 2: Registo
i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.
ii) O registo deve conter as seguintes informações:
aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I ou no anexo II, e categoria, como indicada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2,º;
bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;
cc) Ano de produção (se disponível);
dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;
ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);
ff) Tipo de ensaios realizados.
4 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:
a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;
b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.
5 - Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.
Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º
O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.
(ver documento original)
A - Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
B - Informações a apresentar nos relatórios:
[Identificação do Produtor - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor]
País de origem
Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal
como seu representante autorizado em Portugal, nos termos da Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).
O presente mandato abrange as seguintes categorias de EEE: ...
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [Produtor] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º .../..., de ..., sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [Produtor] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [Produtor] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a entidade responsável pela gestão do Centro de Coordenação e Registo que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura Produtor]
[Assinatura do Representante Autorizado]