- 1 -A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
- 2 -As instalações onde se realizam operações de armazenagem e de tratamento de REEE respeitam os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo IV ao presente decreto-lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência a estabelecer pela APA, I. P.
- 4 -Os requisitos mínimos de qualidade e eficiência previstos no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
- 5 -Os operadores licenciados para o tratamento de REEE são qualificados pela APA, I. P., de acordo com os requisitos mínimos de qualidade técnica e eficiência a estabelecer nos termos do n.º 3, com vista, nomeadamente à consecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 6.º
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores licenciados para o tratamento de REEE estão sujeitos a uma obrigação de reporte anual de informação devidamente auditada, nos termos a estabelecer pela APA, I. P.
Artigo 13.º — Regras para o tratamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017