- 1 -As transferências de EEE usados que se suspeite por motivos devidamente fundamentados serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os custos das análises e inspeções adequadas, incluindo os custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência.
Artigo 16.º — Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos serem resíduos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017