- 1 -O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) pertencentes às seguintes categorias:
- i)Categoria 1: grandes eletrodomésticos;
- ii)Categoria 2: pequenos eletrodomésticos;
- iii)Categoria 3: equipamentos informáticos e de telecomunicações;
- iv)Categoria 4: equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos;
- v)Categoria 5: equipamentos de iluminação;
- vi)Categoria 6: ferramentas elétricas e eletrónicas, com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
- vii)Categoria 7: brinquedos e equipamento de desporto e lazer;
- viii)Categoria 8: dispositivos médicos ou acessórios, com exceção de todos os produtos implantados e infetados;
- ix)Categoria 9: instrumentos de monitorização e controlo;
- x)Categoria 10: distribuidores automáticos;
- b)A todos os EEE, classificados nas seguintes categorias:
- i)Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
- ii)Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
- iii)Categoria 3: lâmpadas;
- iv)Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões, com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstas na presente alínea;
- v)Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
- vi)Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm.
- a)Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) pertencentes às seguintes categorias:
- 2 -As listas indicativas dos EEE previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 3 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os seguintes EEE:
- a)Equipamentos necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material de guerra destinados a fins especificamente militares;
- b)Equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
- c)Lâmpadas de incandescência;
- d)Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;
- e)Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
- f)Instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
- g)Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
- h)Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
- i)Equipamentos concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
- j)Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida;
- k)Dispositivos médicos implantáveis ativos.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação específica nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, cuja execução é assegurada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, bem como dos requisitos específicos previstos na legislação relativa à gestão de resíduos e, ainda, à conceção de produtos, constante do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017