- 1 -A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.
- 2 -Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade ou atividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
- 3 -A composição da entidade gestora deve ser assegurada, exclusiva e obrigatoriamente, por um conjunto de produtores de EEE que exerçam a respetiva atividade a título principal.
Artigo 23.º — Natureza e composição da entidade gestora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017