- 1 -Para efeitos de acompanhamento do sistema coletivo, a entidade gestora deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na sua licença:
- a)Um relatório anual de atividades, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, evidenciando as ações executadas e respetivos resultados;
- b)Um relatório trimestral de atividade, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que reporta, contendo os indicadores de desempenho devidamente atualizados.
- 2 -Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no número anterior, a entidade gestora procede ao registo anual de informação no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, bem como à prestação de informação adicional sempre que formalmente solicitada pela APA, I. P.
- 3 -A entidade gestora deve publicitar no seu sítio na Internet informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes no sistema coletivo, nos termos a definir na sua licença.
- 4 -A entidade gestora deve demonstrar anualmente a satisfação e o cumprimento das obrigações do sistema coletivo com informação devidamente auditada por entidade independente, nas vertentes técnica-ambiental e económico-financeira, de acordo com os requisitos a definir pela APA, I. P.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, e sempre que considere necessário e de acordo com os requisitos por si definidos, a APA, I. P., pode determinar a realização de auditorias, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, cujos custos são suportados pela entidade gestora.
Artigo 27.º — Obrigações de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017