Artigo 40.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/05/2014.
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- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA).
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.