- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA).
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 40.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017