- 1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita aos organismos das administrações regionais o respetivo parecer, nomeadamente, em relação:
- a)Ao requerimento de licenciamento do sistema coletivo previsto no n.º 3 do artigo 26.º;
- b)À autorização específica do sistema individual prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
- c)À definição da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 25.º e à sua revisão prevista nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
- d)Ao requerimento de licenciamento do centro de coordenação e registo previsto no n.º 3 do artigo 37.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do presente decreto-lei.
- 4 -As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.
Artigo 47.º — Regiões autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017