- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes na recolha seletiva de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, contribuem, nos termos a definir nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas coletivos, para as seguintes metas nacionais de recolha:
- a)Até 31 de dezembro de 2015: pelo menos 4 quilogramas por habitante e por ano de REEE provenientes de utilizadores particulares, ou a quantidade média de REEE recolhidos nos três anos anteriores, conforme o maior destes valores;
- b)A partir de 2016: 45 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;
- c)A partir de 2019: 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 % dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
- 2 -No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea c) do número anterior.
- 3 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha.
- 4 -As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 5.º — Metas nacionais de recolha
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017