- 1 -A receita é constituída pelo montante total das apostas admitidas e não anuladas.
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:
- a)O montante correspondente ao Imposto do Selo;
- b)O montante correspondente a 2 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- c)O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas;
- d)O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 5 000 000,00, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que excedam a receita apurada por evento ou que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
- e)O montante correspondente a 0,2 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 2 000 000,00 para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
- 3 -Os encargos com o início da exploração das apostas desportivas à cota de base territorial são suportados pelo fundo de renovação de material e equipamento previsto no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.
Artigo 12.º — Receita
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2017
Lei n.º 101/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Original