No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Aprovação do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
A verba 11. da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
- 11 -[...]:
- 11.1 -[...]:
- 11.1.1 -[...].
- 11.1.2 -[...].
- 11.2 -[...]:
- 11.2.1 -[...];
- 11.2.2 -[...];
- 11.3 -Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %;
- 11.4 -Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - sobre a parcela do prémio que exceder (euro) 5.000 - 20 %.
Alteração aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Os artigos 27.º e 31.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...],
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)Proceder à consulta de bases de dados públicas com vista a obter informação sobre a identificação, idade e número de identificação fiscal das pessoas individuais que se registem no seu sítio na Internet ou que realizem apostas de base territorial, nos termos de protocolo a celebrar com as entidades públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 31.º
[...]
[...]:
- a)Receber e guardar, em segurança, as cópias dos registos das apostas mútuas efetuadas através do sistema de registo e validação informático e lavrar ata desta operação;
- b)Proceder ao reconhecimento dos direitos a prémio, através de confrontação entre o número de registo e validação informáticos e número de acertos verificados nas apostas constantes dos suportes informáticos guardados em segurança e a informação relativa a apostas apuradas no escrutínio de prémios, disponibilizada pelo DJ;
- c)[...];
- d)Fiscalizar a segurança e a integridade dos registos das apostas desportivas à cota de base territorial efetuadas através do sistema de registo e validação informático e lavrar ata destas operações.
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 23 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial
Objeto
O regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.
Âmbito de aplicação
O presente regime jurídico aplica-se às «apostas desportivas à cota de base territorial», definidas como o jogo social do Estado no qual os participantes prognosticam um ou mais factos ocorridos no decurso de um ou vários acontecimentos ou eventos desportivos, de desfecho incerto e não dependente da vontade dos participantes, quando o valor do prémio seja determinado em função de uma cota previamente definida pelo organizador do jogo e do montante apostado pelo jogador na realização do seu prognóstico.
Direito de exploração
Proibições
Política de jogo responsável
Regras de exploração
Mediadores
Condições de participação
Meios de pagamento
Órgãos de fiscalização
Prémios
O montante destinado a prémios é definido anualmente pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, devendo corresponder a uma percentagem final entre 55 % e 85 % do montante total anual das apostas admitidas e não anuladas.
Receita
Distribuição dos resultados líquidos de exploração
À distribuição dos resultados líquidos de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados nos termos do regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial reverte para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Exploração ilícita de apostas desportivas à cota de base territorial
Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas desportivas à cota de base territorial é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.
Apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas
Quem, por qualquer forma, explorar ou praticar apostas desportivas à cota de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento é punido com pena de prisão de três a oito anos ou com pena de multa até 600 dias.
Desobediência
Punibilidade da negligência e da tentativa
A negligência e a tentativa são puníveis.
Penas acessórias
Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
Responsabilidade penal das pessoas coletivas
Regime subsidiário
Aos crimes, ao regime processual e à cooperação internacional em matéria penal são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.
Tratamento de dados pessoais
Imposto do Selo
Cada aposta validamente registada e não anulada está sujeita ao pagamento de Imposto do Selo, nos termos do disposto na verba 11.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.