- 1 -Quem incumprir ou criar obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas ou das medidas cautelares legalmente previstas é punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.
- 2 -A prática do crime depende de prévia comunicação expressa ao agente de que pode incorrer na pena de desobediência qualificada.
Artigo 17.º — Desobediência
Vigente desde: 29/04/2015
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