- 1 -O direito de explorar as apostas desportivas à cota é reservado ao Estado.
- 2 -O Estado atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito de organizar e explorar, em regime de exclusividade para todo o território nacional, as apostas desportivas à cota de base territorial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O direito de organizar e explorar apostas desportivas à cota de base territorial referido no número anterior não abrange a exploração em suporte eletrónico a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
Artigo 3.º — Direito de exploração
Vigente desde: 29/04/2015
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