- 1 -O regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial previsto no artigo 6.º do regime jurídico constante do anexo ao presente decreto-lei é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 2 -As condições de atribuição do montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico constante do anexo ao presente decreto-lei são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do desporto.
Artigo 5.º — Regulamentação
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015