- 1 -O diferimento automático do pagamento de dívidas, independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais, até 150 prestações iguais, depende de o contribuinte proceder ao pagamento do número mínimo de prestações iniciais que representem pelo menos 8 % do valor total do plano prestacional, até 20 de dezembro de 2016.
- 2 -A opção de pagamento prestacional torna-se definitiva na data de adesão, podendo ser alterada no sentido do pagamento integral nos termos do artigo 4.º de dívidas em relação às quais tivesse sido exercida a opção pelo pagamento em prestações.
- 3 -O montante mínimo de cada prestação mensal é o correspondente a:
- a)Duas unidades de conta no caso de o contribuinte ser uma pessoa coletiva;
- b)Uma unidade de conta no caso de o contribuinte ser uma pessoa singular.
- 4 -Após o pagamento previsto no n.º 1, as prestações subsequentes vencem-se mensalmente a partir de janeiro de 2017, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual suspensão da execução da dívida nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 5 -Às prestações calculadas nos termos dos números anteriores são aplicáveis reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
- a)10 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
- b)50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
- c)80 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais.
- 6 -Das dívidas abrangidas pelo presente regime são pagas em primeiro lugar as que respeitem a impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, seguindo-se as dívidas por capital de outros impostos, sendo pagas primeiramente, de entre as dívidas da mesma natureza, as mais antigas, excluindo-se quaisquer dívidas objeto de reclamação graciosa, impugnação judicial ou ação administrativa especial que serão sempre pagas em último lugar.
- 7 -Dentro de cada dívida, os pagamentos são imputados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.
- 8 -O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.
- 9 -A situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, considerada regularizada com o cumprimento do plano prestacional.
Artigo 5.º — Pagamento em prestações mensais
Vigente desde: 03/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2016