- 1 -As ZIF em processo de criação, independentemente da fase do mesmo, passam a reger-se pelas normas estabelecidas no presente decreto-lei.
- 2 -As ZIF que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda não dispõem de plano específico de intervenção florestal ficam isentas da sua apresentação.
- 3 -As ZIF criadas ao abrigo da legislação anterior e que ainda não constituíram o fundo comum, previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem constitui-lo no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017