- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., sem prejuízo das restantes entidades com competências inspetivas.
- 2 -Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I. P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017