- 1 -Depois de realizada a consulta prévia e no prazo máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
- b)Indicação da entidade gestora da ZIF;
- c)Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
- d)Cadastro geométrico dos prédios abrangidos ou, na sua falta, inventário da estrutura da propriedade;
- e)Projeto de regulamento interno;
- f)Ata das reuniões realizadas no âmbito da consulta prévia, atestada pelo representante do ICNF, I. P..
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet do ICNF, I. P., e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respetivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
- a)Nos serviços desconcentrados do ICNF, I. P.;
- b)Nos respetivos municípios abrangidos pela ZIF.
- 3 -Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efetuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
- 4 -O núcleo fundador procede à análise e resposta aos esclarecimentos solicitados e às sugestões efetuadas durante o período de consulta pública, registando-as em relatório a apresentar na reunião de audiência final.
- 5 -Nos casos em que não exista cadastro geométrico da propriedade rústica, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., ser prorrogado por um prazo máximo de até três anos após a criação da ZIF.
Artigo 8.º — Consulta pública
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017