- 1 -Com a extinção da Parque EXPO 98, são transmitidos para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, os seus bens móveis, incluindo o arquivo, e imóveis que integram o património restante da liquidação da Parque EXPO 98, incluindo os respetivos direitos e obrigações, nos termos da partilha aprovada conforme, no caso destes últimos, listagem que constitui o Anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Os imóveis que se encontram identificados no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante são transmitidos para o Município de Lisboa.
- 3 -Revertem para o domínio público do Estado os imóveis a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 207/93, de 14 de junho, incluindo os que foram objeto de concessão, bem como os respetivos direitos e obrigações transmitindo-se subsequentemente nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, por mutação dominial subjetiva, para o domínio público do Município de Lisboa, conforme listagem que constitui o anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 4 -Para efeito da transmissão referida nos n.os 1 e 2, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -A alienação ou a rentabilização, sob qualquer forma, de algum dos imóveis identificados no anexo II ao presente decreto-lei confere ao Estado o direito ao recebimento de 50 % do valor da venda ou da receita proveniente da sua rentabilização, consoante o caso.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as receitas das concessões da Telecabine e do Porto de Recreio revertem para o Estado, até ao termo do prazo das concessões em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -Consideram-se integralmente regularizadas as responsabilidades da Parque EXPO 98, decorrentes da transmissão para o Município de Lisboa dos bens e infraestruturas situados na Zona de Intervenção da EXPO 98 e da titularidade da Parque das Nações, S. A., ou da sua participada Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., afetos a uso público e a serviço público urbano, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2012, de 6 de novembro.
- 8 -Em caso de desafetação, total ou parcial, de algum dos imóveis identificados no anexo III ao presente decreto-lei do domínio público do Município de Lisboa, a parte desafetada fica sujeita ao disposto no n.º 5.
Artigo 2.º — Património
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018